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LEI
Nº 12.714, DE 11 DE JUNHO DE 2007.
Dispõe
sobre a obrigatoriedade da apresentação de documento
de identidade no pagamento das despesas com cartões de
crédito e débito, e dá outras providências.
Deputado
Paulo Brum, 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência
da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço
saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do art. 66
da Constituição do Estado, que a Assembléia
Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º - Tornam-se obrigatórias, no Estado do Rio Grande
do Sul, a apresentação de documento de identidade
para o pagamento de qualquer despesa a ser efetuada com a utilização
de cartões de crédito ou débito, bem como
a assinatura de seu titular nas faturas, boletos ou extratos de
pagamento quando da realização das referidas despesas.
§
1º - À falta do documento de identidade, poderá
ser apresentado documento oficial similar com foto.
§
2º - Na via de pagamento destinada ao estabelecimento, deve
ser anotado o respectivo número do documento oficial apresentado
pelo titular do cartão de crédito ou débito.
Art.
2º - Como medida de segurança e proteção
patrimonial nas relações de consumo e visando a
evitar possíveis fraudes ou o cometimento de qualquer outro
tipo penal pertinente, as empresas e os estabelecimentos comerciais
e financeiros que trabalham com cartões de crédito
ou débito deverão exigir, obrigatoriamente, a apresentação
do documento de identidade, assumindo a responsabilidade do ônus
no caso de descumprimento.
Parágrafo
único - No caso de recusa da apresentação
do documento de identidade, as empresas e os estabelecimentos
comerciais e financeiros poderão negar ou desfazer a venda
do produto ou a prestação do serviço anteriormente
acordada, ou exigir outra forma de pagamento.
Art.
3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia
Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 11 de junho de 2007.
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