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Iniciado em 11/03/2005
 

 


INFORMAÇÃO DE PREÇOS AO CONSUMIDOR
DECRETO 5903
de 20 de setembro de 2006

DECRETO Nº 5.903, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006.

LEI No 10.962, DE 11 DE OUTUBRO DE 2004.

DICAS IMPORTANTES

  1. PREÇO A VISTA
  2. RELAÇÃO DE PREÇOS DE PRODUTOS
  3. TAMANHO DAS LETRAS
  4. CARACTERES
  5. CORES
  6. ABREVIATURAS
  7. BARES, LANCHONETES OU RESTAURANTES EM SUPERMERCADOS E LOJAS DE DEPARTAMENTO
  8. PREÇOS DIFERENTES NO MESMO PRODUTO
  9. PROCEDIMENTOS PARA PRECIFICAÇÃO

1 - INFORMAÇÃO DE PREÇOS AO CONSUMIDOR

Na venda a varejo, no auto-serviço, a quem é direcionado este material - o Consumidor tem acesso direto ao produto, aos serviços e aos os preços, nos termos do CDC, Lei 10.962 e Decreto 5.903, impondo, conseqüentemente, que sejam prestados com eficiência sempre aprimorada. É a correção, a clareza, a precisão, a ostensividade e a legibilidade da informação à disposição daqueles que freqüentam as lojas.O preço de produto ou serviço exposto à venda deve ficar sempre visível ao Consumidor, e obrigatoriamente deverá ser informado pelo valor considerado para o pagamento à vista.(topo)

2 - PREÇO A VISTA

É obrigatória a informação do preço à vista, em moeda corrente nacional, para todos os produtos e serviços ofertados na área de vendas dos supermercados e lojas de departamento. (topo)

3 - PREÇO A PRAZO

É direito do Consumidor a adequada informação sobre o preço à vista e também, quando for ofertado, o preço de venda à prazo. A informação de precificação, apresentada sob qualquer modalidade, e ainda em vitrines para as vendas à prazo (outorga de crédito, financiamento, parcelamento, carnês, cartões etc.) deverá observar:

  • valor total à vista;
  • valor total a ser pago com financiamento;
  • número, periodicidade e valor das prestações;
  • juros;
  • eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou parcelamento.


* Lei Estadual 12303 de 06 de julho de 2005


COM CÓDIGO REFERENCIAL


4 - FORMAS DE PRECIFICAÇÃO

A legislação definiu três modalidades básicas de precificação, e outra para situações excepcionais que podem ser utilizadas:

  • Direta ou impressa na própria embalagem;
  • Código referencial;
  • Código de barras.

Em situações excepcionais, onde ocorre a impossibilidade de utilização de uma das modalidades acima, poderá ser utilizada uma relação de preços. Essa relação deve ser apresentada de forma clara e acessível ao Consumidor.(topo)

4.1 - PRECIFICAÇÃO DIRETA OU IMPRESSA NA PRÓPRIA EMBALAGEM

Essa modalidade é verificada quando o preço for afixado (por meio de etiqueta ou similar) ou impresso diretamente no produto ou na sua embalagem. Como similar entende-se qualquer meio físico que esteja unido ao produto e gere efeitos visuais equivalentes aos da etiqueta. Em geral são precificados dessa forma, os produtos têxteis, de padaria, embalados pelo estabelecimento entre outros.(topo)

4.2 - CÓDIGO REFERENCIAL

Para essa modalidade de precificação é exigido que:
a relação dos códigos e seus respectivos preços estejam visualmente unidos e próximos aos produtos a que se referem, imediatamente perceptíveis ao Consumidor, sem a necessidade de qualquer esforço ou deslocamento de sua parte; código referencial deva estar fisicamente ligado ao produto, em contraste de cores e em tamanho suficiente que permita a pronta identificação pelo Consumidor. Usualmente são utilizados códigos referenciais para produtos que necessitam ter garantida sua aparência, integridade ou embalagem, que seria prejudicada no caso de afixação direta do preço, por meio de etiquetas ou similares, e ainda aqueles com grande diversidade de títulos. Essa modalidade é normalmente utilizada para a venda de CDs, DVDs, livros, revistas etc.(topo)

4.3 - CÓDIGO DE BARRAS

Para a utilização dessa modalidade de precificação é obrigatório cumprir os seguintes requisitos: As informações relativas ao preço à vista, características e código do produto deverão estar a ele visualmente unidas, garantindo a pronta identificação pelo Consumidor;
A informação sobre as características do item deve compreender o nome, quantidade e demais elementos que o particularizem; As informações deverão ser disponibilizadas em etiquetas de gôndola com caracteres ostensivos e em cores de destaque em relação ao fundo. A utilização dessa modalidade de precificação será admitida mediante efetiva disponibilização das informações ao Consumidor, acrescidas do oferecimento adequado e eficiente de terminais de consulta de preços (leitores óticos) na área de vendas. Os códigos de barras são utilizados em áreas de venda que concentram grande diversidade de produtos, com variados tipos, sabores, tamanhos entre outros.(topo)

4.3.1 - TERMINAL DE CONSULTA DE PREÇOS

A legislação determina que os estabelecimentos que utilizarem o código de barras para precificação deverão colocar à disposição dos Consumidores terminais de consulta de preços.
Os terminais também conhecidos como leitores óticos e/ou tira-teimas deverão funcionar adequadamente durante todo o horário ou período em que as lojas estiverem abertas ao Consumidor. Os terminais deverão ser instalados obedecendo às distâncias entre os equipamentos e o produto, com cartazes indicativos suspensos de sua localização.(topo)

4.3.2 - DISTÂNCIA ENTRE OS TERMINAIS

A regulamentação impõe que, no caso de produtos, cujos preços são informados pela modalidade de código de barras, os terminais de consulta de preços (leitores óticos) deverão estar dispostos, na área de vendas, observada a distância máxima de quinze metros entre qualquer produto e o terminal mais próximo.
A distância máxima acima referida, segundo o DPDC/MJ, deve ser calculada considerando o percurso – deslocamento físico do Consumidor.
(topo)

4.3.3 - COMO CALCULAR QUANTOS TERMINAIS SÃO NECESSÁRIOS

A maioria dos supermercados e lojas de departamento possui todas as modalidades de precificação previstas na legislação, tornando-se necessário um detalhado estudo para elaboração de um croqui, sugerindo-se um cronograma de trabalho e um projeto de execução.
É importante ter presente que a definição do número de terminais necessários deve contemplar as constantes modificações que ocorrem na área de vendas, como o rodízio de gôndolas, de produtos, mesas expositoras, épocas de festas específicas, entre outras.
Atentem que alterações posteriores na disposição dos produtos e/ou gôndolas, na área de vendas, podem implicar no deslocamento do Consumidor a distâncias superiores a 15 metros, o que ensejará a necessidade de revisão e readequação dos terminais de consulta de preços e do próprio croqui de cada Loja.
(topo)

4.3.4 - CARTAZES INDICATIVOS DE TERMINAIS DE CONSULTA DE PREÇOS

Os terminais de consulta de preços deverão ser indicados por cartazes suspensos que informem a sua localização.
Os cartazes suspensos e indicativos devem estar destacados das demais sinalizações utilizadas na área de vendas e ter dimensões compatíveis com o porte do estabelecimento e a área de precificação por código de barras, de forma a permitir sua visualização.
Cada loja utilizará medidas de acordo com seu porte e suas cores de referência, avaliando aquelas mais adequadas para informar os seus Consumidores sobre a localização dos terminais.
Sugere-se que os cartazes indicativos de terminal se destaquem. As informações devem estar com caracteres ostensivos e em cores. Sugere-se aos supermercados e lojas de departamento elaborar planejamento especial para atender às exigências da regulamentação. Muitas das medidas a serem adotadas poderão implicar na aquisição de equipamentos; talvez em alteração arquitetônica; reformas; mudanças físicas dos produtos e gôndolas; confecção de cartazes e placas indicativas, entre outros itens. Torna-se aconselhável a montagem imediata de um cronograma de execução, que deverá levar em conta o menor prazo possível para adequação.
O PROCON-RS sugere que sejam colocados cartazes na entrada das lojas informando para as adequações previstas e em curso, por exemplo:

Modelo de Cartaz

PREZADOS CONSUMIDORES

ESTA LOJA ENCONTRA-SE EM CONSTANTE APERFEIÇOAMENTO PARA MELHORIAS NA QUALIDADE DA INFORMAÇÃO DE PREÇOS DOS PRODUTOS AO CONSUMIDOR, COMO ESTABELECE A LEI 10.962/04 E O DECRETO 5903/06.
ESTAMOS COLOCANDO À SUA DISPOSIÇÃO TERMINAIS DE CONSULTA DE PREÇOS DISTRIBUÍDOS PELA LOJA, INDICADOS POR SINALIZAÇÃO.
EM CASO DE DÚVIDAS, SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES FAVOR PROCURAR NOSSO GERENTE OU O SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR, PESSOALMENTE OU PELO TELEFONE XXXXXXX)


Croqui da área de Vendas

O estabelecimento que utilizar código de barras para precificação, deverá dispor de croqui (planta baixa contendo esboço das instalações físicas, equipamentos e medidas em metros).
O croqui contemplará a área de vendas com a identificação dos locais onde serão utilizados os terminais de consulta de preços, bem como a distância que os separa, de forma a demonstrar graficamente o cumprimento da distância máxima de 15 metros entre o produto e o terminal mais próximo (medida linear de trajeto, sem obstáculos de gôndolas). O croqui deverá espelhar a disposição dos terminais de consulta de preços, sugerindo-se que, no caso de alterações físicas na área de vendas, sejam de pronto readequados. O croqui e demais documentos (inclusive cronograma de execução – se elaborado - pedidos ou notas fiscais de compra de equipamentos), é importante que, por amostragem, fiquem ao alcance imediato para eventual apresentação às Autoridades e próprios Consumidores, dando conta dos procedimentos e da almejada adequação à Lei e seu Regulamento. Considerar como área de vendas, aquela na qual os Consumidores têm acesso direto às mercadorias e serviços oferecidos para consumo no varejo, dentro do estabelecimento. (topo)
4.3.5 - INFORMAÇÕES PRECISAS

As informações, na precificação por código de barras, por meio de etiquetas de gôndola, cartazes e banners, entre outros, deverão ser precisas e visualmente ligadas ao produto a que se referem, sem nenhum embaraço físico ou visual. Deve indicar no mínimo o preço à vista, código do produto e características (nome, quantidade e demais elementos particulares ao produto), além de caracteres ostensivos e em cores de destaque em relação ao fundo.
(topo)

4.3.6 - TAMANHO DOS INDICADORES DE PREÇOS

As informações necessárias para a indicação da precificação por código de barras, deverão estar expressas em etiquetas de gôndola com tamanho suficiente para comportar, no mínimo, a indicação do nome e preço à vista, código do produto e suas principais características. Dessa forma a precificação por código de barras pode comportar indicadores de diversos tamanhos e formas, dependendo do local instalado ou do produto. (topo)

5 - RELAÇÃO DE PREÇOS DE PRODUTOS

A modalidade de relação de preços de produtos expostos e de serviços oferecidos aos consumidores somente poderá ser empregada quando for impossível o uso das outras modalidades. 

A relação de preços de produtos ou serviços expostos à venda deve ter sua face principal voltada ao consumidor, de forma a garantir a pronta visualização do preço, independentemente de solicitação do consumidor ou intervenção do comerciante.(topo)

6 - TAMANHO DAS LETRAS

As letras utilizadas nas indicações de precificação por código de barras, por meio de etiquetas de gôndola, cartazes, placas e banners, deverão ser uniformes e possibilitar a identificação da informação a ser transmitida, considerada a distância normal de visualização do Consumidor em relação ao produto ou serviço oferecido. (topo)

7 - CARACTERES

Além da precisão, tamanho dos indicadores de preços e letras, as informações na precificação devem ter caracteres legíveis, destacados, sem rasuras ou borrões que dificultem ou impeçam a leitura por parte dos Consumidores. Os caracteres podem ser formatados de forma mecânica ou manual. Especial atenção deve ser dada à grafia correta das palavras em relação ao indicado no rótulo ou embalagem dos produtos.(topo)

8 - CORES

Outro item a ser observado na precificação refere-se às cores utilizadas como fundo em contraposição às cores utilizadas na grafia das etiquetas de gôndola, cartazes, placas, banners etc. A regulamentação determina que as informações sejam colocadas à disposição do Consumidor por meio de cores com destaque em relação ao fundo. Recomenda-se, portanto, a não utilização de cores semelhantes ou que não contrastem com a cor de fundo das etiquetas de gôndola, cartazes e placas. (topo)

9 - ABREVIATURAS

As abreviaturas deverão ser utilizadas somente quando, por questões técnicas, não haja espaço suficiente para a descrição do produto ou serviço, impossibilitando assim a colocação da informação de forma integral, em especial nas etiquetas de gôndola. A utilização de abreviaturas não deve acarretar dificuldades para a compreensão por parte do Consumidor.
A seguir, para facilitar a compreensão, segue lista ilustrativa de produtos de cesta básica com sugestão para as respectivas abreviaturas:


Feijão Carioca = FEIJAO CAR
Margarina = MARG
Ó leo composto = OLEO COMP
Biscoito = BISC
Farinha de Mandioca = FAR MAND
Farinha de Rosca = FAR ROSCA
Farinha de trigo especial = FAR TRIG ESPE
Leite = LEITE
Leite longa vida = LEITE LV
Açúcar Cristal = ACUCAR CR
Açúcar Refinado = ACUCAR REF
Sabonete = SAB
Limpador multiuso = LIMPD M-USO
Creme tratamento para cabelos = CM TRAT
Shampoo = SH
Condicionador para cabelos = COND
Creme dental = CR DEN
Absorvente = ABS

*** OS PRODUTOS COM NOMES CURTOS E MUITO CONHECIDOS, COMO ARROZ, FEIJÃO, FUBÁ E CAFÉ, POR EXEMPLO, SUGERE-SE NÃO ABREVIAR.***(topo)

10 - BARES, LANCHONETES OU RESTAURANTES EM SUPERMERCADOS E LOJAS DE DEPARTAMENTO

As lanchonetes, bares, restaurantes ou similares localizados dentro dos supermercados ou lojas de departamento, ou em espaço de construção abrangida pela edificação (corredores, quiosques, lojas) devem afixar, externamente, na entrada, a relação de preços de seus produtos e serviços. (topo)

11 - PREÇOS DIFERENTES NO MESMO PRODUTO

Embora ofertem milhares de produtos com preços diversos, os supermercados e muitas lojas de departamento devem estabelecer procedimentos de rotina, os mais severos possíveis, como forma de evitar equívocos e a oferta ou apresentação de um mesmo produto ou serviço com preços distintos.
Importante ressaltar que no caso de divergência de preços para o mesmo produto, entre os sistemas de informação de preços utilizados pelo estabelecimento, é assegurado ao Consumidor, o pagamento do menor preço dentre os constatados.
(topo)

12 - PROCEDIMENTOS PARA PRECIFICAÇÃO

O procedimento para precificação é importante que ocorra fora do horário de funcionamento das lojas. No caso de lojas 24 horas ou ofertas “relâmpago”, em que a mudança de preços ocorre durante o período de operação da loja, a troca de etiquetas deverá ser realizada de forma a sempre favorecer os Consumidores, ou seja:

REMARCAÇÃO (Aumento de Preços)
DEMARCAÇÃO (Redução de Preços)
- Trocar a etiqueta da gôndola
- Atualizar balanças, sistema de retaguarda e PDV´s


- Atualizar balanças, sistema de retaguarda e PDV´s
- Trocar a etiqueta da gôndola

(topo)

 

 
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