1
- INFORMAÇÃO DE PREÇOS AO CONSUMIDOR
Na
venda a varejo, no auto-serviço, a quem é direcionado
este material - o Consumidor tem acesso direto ao produto, aos
serviços e aos os preços, nos termos do CDC, Lei
10.962 e Decreto 5.903, impondo, conseqüentemente, que
sejam prestados com eficiência sempre aprimorada. É
a correção, a clareza, a precisão, a ostensividade
e a legibilidade da informação à disposição
daqueles que freqüentam as lojas.O preço de produto
ou serviço exposto à venda deve ficar sempre visível
ao Consumidor, e obrigatoriamente deverá ser informado
pelo valor considerado para o pagamento à vista.(topo)
2
- PREÇO A VISTA
É obrigatória a informação do preço
à vista, em moeda corrente nacional, para todos os produtos
e serviços ofertados na área de vendas dos supermercados
e lojas de departamento. (topo)
3
- PREÇO A PRAZO
É direito do Consumidor a adequada informação
sobre o preço à vista e também, quando
for ofertado, o preço de venda à prazo. A informação
de precificação, apresentada sob qualquer modalidade,
e ainda em vitrines para as vendas à prazo (outorga
de crédito, financiamento, parcelamento, carnês,
cartões etc.) deverá observar:
-
valor total à vista;
-
valor total a ser pago com financiamento;
-
número, periodicidade e valor das prestações;
-
juros;
-
eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre
o valor do financiamento ou parcelamento.
4
- FORMAS DE PRECIFICAÇÃO
A
legislação definiu três modalidades básicas
de precificação, e outra para situações
excepcionais que podem ser utilizadas:
Em
situações excepcionais, onde ocorre a impossibilidade
de utilização de uma das modalidades acima, poderá
ser utilizada uma relação de preços. Essa
relação deve ser apresentada de forma clara e
acessível ao Consumidor.(topo)
4.1
- PRECIFICAÇÃO DIRETA OU IMPRESSA NA PRÓPRIA
EMBALAGEM
Essa
modalidade é verificada quando o preço for afixado
(por meio de etiqueta ou similar) ou impresso diretamente no
produto ou na sua embalagem. Como similar entende-se qualquer
meio físico que esteja unido ao produto e gere efeitos
visuais equivalentes aos da etiqueta. Em geral são precificados
dessa forma, os produtos têxteis, de padaria, embalados
pelo estabelecimento entre outros.(topo)
4.2
- CÓDIGO REFERENCIAL
Para
essa modalidade de precificação é exigido
que:
a relação dos códigos e seus respectivos
preços estejam visualmente unidos e próximos aos
produtos a que se referem, imediatamente perceptíveis
ao Consumidor, sem a necessidade de qualquer esforço
ou deslocamento de sua parte; código referencial deva
estar fisicamente ligado ao produto, em contraste de cores e
em tamanho suficiente que permita a pronta identificação
pelo Consumidor. Usualmente são utilizados códigos
referenciais para produtos que necessitam ter garantida sua
aparência, integridade ou embalagem, que seria prejudicada
no caso de afixação direta do preço, por
meio de etiquetas ou similares, e ainda aqueles com grande diversidade
de títulos. Essa modalidade é normalmente utilizada
para a venda de CDs, DVDs, livros, revistas etc.(topo)
4.3
- CÓDIGO DE BARRAS
Para a utilização dessa modalidade de precificação
é obrigatório cumprir os seguintes requisitos:
As informações relativas ao preço à
vista, características e código do produto deverão
estar a ele visualmente unidas, garantindo a pronta identificação
pelo Consumidor;
A informação sobre as características do
item deve compreender o nome, quantidade e demais elementos
que o particularizem; As informações deverão
ser disponibilizadas em etiquetas de gôndola com caracteres
ostensivos e em cores de destaque em relação ao
fundo. A utilização dessa modalidade de precificação
será admitida mediante efetiva disponibilização
das informações ao Consumidor, acrescidas do oferecimento
adequado e eficiente de terminais de consulta de preços
(leitores óticos) na área de vendas. Os códigos
de barras são utilizados em áreas de venda que
concentram grande diversidade de produtos, com variados tipos,
sabores, tamanhos entre outros.(topo)
4.3.1
- TERMINAL DE CONSULTA DE PREÇOS
A legislação determina que os estabelecimentos
que utilizarem o código de barras para precificação
deverão colocar à disposição dos
Consumidores terminais de consulta de preços.
Os terminais também conhecidos como leitores óticos
e/ou tira-teimas deverão funcionar adequadamente durante
todo o horário ou período em que as lojas estiverem
abertas ao Consumidor. Os terminais deverão ser instalados
obedecendo às distâncias entre os equipamentos
e o produto, com cartazes indicativos suspensos de sua localização.(topo)
4.3.2
- DISTÂNCIA ENTRE OS TERMINAIS
A regulamentação impõe que, no caso de
produtos, cujos preços são informados pela modalidade
de código de barras, os terminais de consulta de preços
(leitores óticos) deverão estar dispostos, na
área de vendas, observada a distância máxima
de quinze metros entre qualquer produto e o terminal mais próximo.
A distância máxima acima referida, segundo o DPDC/MJ,
deve ser calculada considerando o percurso – deslocamento
físico do Consumidor. (topo)
4.3.3
- COMO CALCULAR QUANTOS TERMINAIS SÃO NECESSÁRIOS
A maioria dos supermercados e lojas de departamento possui todas
as modalidades de precificação previstas na legislação,
tornando-se necessário um detalhado estudo para elaboração
de um croqui, sugerindo-se um cronograma de trabalho e um projeto
de execução.
É importante ter presente que a definição
do número de terminais necessários deve contemplar
as constantes modificações que ocorrem na área
de vendas, como o rodízio de gôndolas, de produtos,
mesas expositoras, épocas de festas específicas,
entre outras.
Atentem que alterações posteriores na disposição
dos produtos e/ou gôndolas, na área de vendas,
podem implicar no deslocamento do Consumidor a distâncias
superiores a 15 metros, o que ensejará a necessidade
de revisão e readequação dos terminais
de consulta de preços e do próprio croqui de cada
Loja. (topo)
4.3.4
- CARTAZES INDICATIVOS DE TERMINAIS DE CONSULTA DE PREÇOS
Os terminais de consulta de preços deverão ser
indicados por cartazes suspensos que informem a sua localização.
Os cartazes suspensos e indicativos devem estar destacados das
demais sinalizações utilizadas na área
de vendas e ter dimensões compatíveis com o porte
do estabelecimento e a área de precificação
por código de barras, de forma a permitir sua visualização.
Cada loja utilizará medidas de acordo com seu porte e
suas cores de referência, avaliando aquelas mais adequadas
para informar os seus Consumidores sobre a localização
dos terminais.
Sugere-se que os cartazes indicativos de terminal se destaquem.
As informações devem estar com caracteres
ostensivos e em cores. Sugere-se aos supermercados e lojas de
departamento elaborar planejamento especial para atender às
exigências da regulamentação. Muitas das
medidas a serem adotadas poderão implicar na aquisição
de equipamentos; talvez em alteração arquitetônica;
reformas; mudanças físicas dos produtos e gôndolas;
confecção de cartazes e placas indicativas, entre
outros itens. Torna-se aconselhável a montagem imediata
de um cronograma de execução, que deverá
levar em conta o menor prazo possível para adequação.
O PROCON-RS sugere que sejam colocados cartazes na entrada das
lojas informando para as adequações previstas
e em curso, por exemplo:
Modelo
de Cartaz
PREZADOS
CONSUMIDORES
ESTA LOJA ENCONTRA-SE EM CONSTANTE APERFEIÇOAMENTO
PARA MELHORIAS NA QUALIDADE DA INFORMAÇÃO
DE PREÇOS DOS PRODUTOS AO CONSUMIDOR, COMO ESTABELECE
A LEI 10.962/04 E O DECRETO 5903/06.
ESTAMOS COLOCANDO À SUA DISPOSIÇÃO
TERMINAIS DE CONSULTA DE PREÇOS DISTRIBUÍDOS
PELA LOJA, INDICADOS POR SINALIZAÇÃO.
EM CASO DE DÚVIDAS, SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES
FAVOR PROCURAR NOSSO GERENTE OU O SERVIÇO DE ATENDIMENTO
AO CONSUMIDOR, PESSOALMENTE OU PELO TELEFONE XXXXXXX)
|
Croqui da área
de Vendas
O estabelecimento que utilizar código de barras para
precificação, deverá dispor de croqui (planta
baixa contendo esboço das instalações físicas,
equipamentos e medidas em metros).
O croqui contemplará a área de vendas com a identificação
dos locais onde serão utilizados os terminais de consulta
de preços, bem como a distância que os separa,
de forma a demonstrar graficamente o cumprimento da distância
máxima de 15 metros entre o produto e o terminal mais
próximo (medida linear de trajeto, sem obstáculos
de gôndolas). O croqui deverá espelhar a disposição
dos terminais de consulta de preços, sugerindo-se que,
no caso de alterações físicas na área
de vendas, sejam de pronto readequados. O croqui e demais documentos
(inclusive cronograma de execução – se elaborado
- pedidos ou notas fiscais de compra de equipamentos), é
importante que, por amostragem, fiquem ao alcance imediato para
eventual apresentação às Autoridades e
próprios Consumidores, dando conta dos procedimentos
e da almejada adequação à Lei e seu Regulamento.
Considerar como área de vendas, aquela na qual os Consumidores
têm acesso direto às mercadorias e serviços
oferecidos para consumo no varejo, dentro do estabelecimento.
(topo)4.3.5
- INFORMAÇÕES PRECISAS
As informações, na precificação
por código de barras, por meio de etiquetas de gôndola,
cartazes e banners, entre outros, deverão ser precisas
e visualmente ligadas ao produto a que se referem, sem nenhum
embaraço físico ou visual. Deve indicar no mínimo
o preço à vista, código do produto e características
(nome, quantidade e demais elementos particulares ao produto),
além de caracteres ostensivos e em cores de destaque
em relação ao fundo.
(topo)
4.3.6
- TAMANHO DOS INDICADORES DE PREÇOS
As informações necessárias para a indicação
da precificação por código de barras, deverão
estar expressas em etiquetas de gôndola com tamanho suficiente
para comportar, no mínimo, a indicação
do nome e preço à vista, código do produto
e suas principais características. Dessa forma a precificação
por código de barras pode comportar indicadores de diversos
tamanhos e formas, dependendo do local instalado ou do produto.
(topo)
5
- RELAÇÃO DE PREÇOS DE PRODUTOS
A
modalidade de relação de preços de produtos
expostos e de serviços oferecidos aos consumidores somente
poderá ser empregada quando for impossível o uso
das outras modalidades.
A
relação de preços de produtos ou serviços
expostos à venda deve ter sua face principal voltada
ao consumidor, de forma a garantir a pronta visualização
do preço, independentemente de solicitação
do consumidor ou intervenção do comerciante.(topo)
6
- TAMANHO DAS LETRAS
As letras utilizadas nas indicações de precificação
por código de barras, por meio de etiquetas de gôndola,
cartazes, placas e banners, deverão ser uniformes e possibilitar
a identificação da informação a
ser transmitida, considerada a distância normal de visualização
do Consumidor em relação ao produto ou serviço
oferecido. (topo)
7
- CARACTERES
Além da precisão, tamanho dos indicadores de preços
e letras, as informações na precificação
devem ter caracteres legíveis, destacados, sem rasuras
ou borrões que dificultem ou impeçam a leitura
por parte dos Consumidores. Os caracteres podem ser formatados
de forma mecânica ou manual. Especial atenção
deve ser dada à grafia correta das palavras em relação
ao indicado no rótulo ou embalagem dos produtos.(topo)
8
- CORES
Outro item a ser observado na precificação refere-se
às cores utilizadas como fundo em contraposição
às cores utilizadas na grafia das etiquetas de gôndola,
cartazes, placas, banners etc. A regulamentação
determina que as informações sejam colocadas à
disposição do Consumidor por meio de cores com
destaque em relação ao fundo. Recomenda-se, portanto,
a não utilização de cores semelhantes ou
que não contrastem com a cor de fundo das etiquetas de
gôndola, cartazes e placas. (topo)
9
- ABREVIATURAS
As abreviaturas deverão ser utilizadas somente quando,
por questões técnicas, não haja espaço
suficiente para a descrição do produto ou serviço,
impossibilitando assim a colocação da informação
de forma integral, em especial nas etiquetas de gôndola.
A utilização de abreviaturas não deve acarretar
dificuldades para a compreensão por parte do Consumidor.
A seguir, para facilitar a compreensão, segue lista ilustrativa
de produtos de cesta básica com sugestão para
as respectivas abreviaturas:
Feijão Carioca = FEIJAO
CAR
Margarina = MARG
Ó leo composto = OLEO COMP
Biscoito = BISC
Farinha de Mandioca = FAR MAND
Farinha de Rosca = FAR ROSCA
Farinha de trigo especial = FAR TRIG ESPE
Leite = LEITE
Leite longa vida = LEITE LV
Açúcar Cristal = ACUCAR CR
Açúcar Refinado = ACUCAR REF
Sabonete = SAB
Limpador multiuso = LIMPD M-USO
Creme tratamento para cabelos = CM TRAT
Shampoo = SH
Condicionador para cabelos = COND
Creme dental = CR DEN
Absorvente = ABS
***
OS PRODUTOS COM NOMES CURTOS E MUITO CONHECIDOS, COMO ARROZ,
FEIJÃO, FUBÁ E CAFÉ, POR EXEMPLO, SUGERE-SE
NÃO ABREVIAR.***(topo)
10
- BARES, LANCHONETES OU RESTAURANTES EM SUPERMERCADOS E LOJAS
DE DEPARTAMENTO