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Iniciado em 11/03/2005
 

 



A nova Lei do Estágio
Greice Fonseca Stocker, sócia da STOCKER ADVOCACIA


A Lei nº 11.788, publicada em 26 de setembro de 2008, estabeleceu novas diretrizes para as contratações de estagiários, aplicando-se aos contratos firmados posteriormente à data de sua publicação. Contratos assinados antes desta data permanecerão regidos pela legislação anterior, mas a prorrogação feita a partir do dia 26 de setembro do corrente ano deverá ajustar o contrato às disposições da referida legislação.
Sabe-se que o estágio visa, sobretudo, à preparação de estudantes para o trabalho produtivo, e, por isso, a contratação de estagiários desde que seja feita em conformidade com as regras previstas na lei não cria vínculo empregatício. Pode ser estagiário qualquer estudante com idade mínima de dezesseis anos, que freqüente ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, de educação especial e dos últimos anos do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação.

A empresa contratante deve manter um supervisor de estágio para cada dez estagiários. Não se tratando de contratação de estagiários de nível superior e nível médio, a empresa deverá ainda respeitar o limite, previsto na lei, de estagiários em relação ao quadro de funcionários. A contratação é formalizada mediante termo de compromisso de estágio, assinado pelo aluno, pela empresa e pela instituição de ensino a que vinculado o estagiário. Além da assinatura deste termo, é necessário que seja feito um seguro de acidentes pessoais em favor do estudante.

Excetuada a hipótese de estagiário portador de deficiência, o período máximo de estágio em uma mesma empresa é de dois anos, podendo ser rescindido a qualquer tempo, por qualquer das partes, sem nenhum ônus. Não é exigido o registro do estágio na Carteira Profissional do estagiário. Tratando-se de estágio não-obrigatório, é compulsória a concessão de remuneração, que pode ser na forma de bolsa-auxílio, ou outra forma de contraprestação acertada, no entanto, não existe um piso preestabelecido. Além disso, deve ser fornecido auxílio-transporte, caso necessário.

A principal alteração introduzida com a nova lei diz respeito à limitação da carga horária dos estagiários, cuja regra geral passa a ser de seis horas diárias e trinta horas semanais. No caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, o limite é reduzido a quatro horas diárias e vinte horas semanais; já, no caso de estagiários de cursos que alternam teoria e prática, desde que previsto no projeto pedagógico, a carga horária pode ser de até quarenta horas semanais.

Ainda, conforme a nova lei, os estagiários passam a ter direito a trinta dias de férias remuneradas, após um ano de contrato, ou, quando a contratação for inferior, proporcional ao tempo do estágio. As férias devem ser gozadas preferencialmente durante o recesso escolar.

Desta forma, temos hoje um sistema organizado de regulação da atividade de estágio, o qual introduziu garantias específicas para os estagiários, trazendo maior credibilidade a esta importante ferramenta de ensino.

Para baixar a lei completa clique aqui

 
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