|
A nova Lei do Estágio
Greice Fonseca Stocker, sócia da STOCKER ADVOCACIA
A Lei nº 11.788, publicada em 26 de setembro
de 2008, estabeleceu novas diretrizes para as contratações
de estagiários, aplicando-se aos contratos firmados posteriormente
à data de sua publicação. Contratos assinados
antes desta data permanecerão regidos pela legislação
anterior, mas a prorrogação feita a partir do dia
26 de setembro do corrente ano deverá ajustar o contrato
às disposições da referida legislação.
Sabe-se que o estágio visa, sobretudo, à preparação
de estudantes para o trabalho produtivo, e, por isso, a contratação
de estagiários desde que seja feita em conformidade com
as regras previstas na lei não cria vínculo empregatício.
Pode ser estagiário qualquer estudante com idade mínima
de dezesseis anos, que freqüente ensino regular em instituições
de educação superior, de educação
profissional, de ensino médio, de educação
especial e dos últimos anos do ensino fundamental, na modalidade
profissional da educação.
A empresa
contratante deve manter um supervisor de estágio para cada
dez estagiários. Não se tratando de contratação
de estagiários de nível superior e nível
médio, a empresa deverá ainda respeitar o limite,
previsto na lei, de estagiários em relação
ao quadro de funcionários. A contratação
é formalizada mediante termo de compromisso de estágio,
assinado pelo aluno, pela empresa e pela instituição
de ensino a que vinculado o estagiário. Além da
assinatura deste termo, é necessário que seja feito
um seguro de acidentes pessoais em favor do estudante.
Excetuada
a hipótese de estagiário portador de deficiência,
o período máximo de estágio em uma mesma
empresa é de dois anos, podendo ser rescindido a qualquer
tempo, por qualquer das partes, sem nenhum ônus. Não
é exigido o registro do estágio na Carteira Profissional
do estagiário. Tratando-se de estágio não-obrigatório,
é compulsória a concessão de remuneração,
que pode ser na forma de bolsa-auxílio, ou outra forma
de contraprestação acertada, no entanto, não
existe um piso preestabelecido. Além disso, deve ser fornecido
auxílio-transporte, caso necessário.
A principal
alteração introduzida com a nova lei diz respeito
à limitação da carga horária dos estagiários,
cuja regra geral passa a ser de seis horas diárias e trinta
horas semanais. No caso de estudantes de educação
especial e dos anos finais do ensino fundamental, o limite é
reduzido a quatro horas diárias e vinte horas semanais;
já, no caso de estagiários de cursos que alternam
teoria e prática, desde que previsto no projeto pedagógico,
a carga horária pode ser de até quarenta horas semanais.
Ainda, conforme a nova
lei, os estagiários passam a ter direito a trinta dias
de férias remuneradas, após um ano de contrato,
ou, quando a contratação for inferior, proporcional
ao tempo do estágio. As férias devem ser gozadas
preferencialmente durante o recesso escolar.
Desta forma, temos
hoje um sistema organizado de regulação da atividade
de estágio, o qual introduziu garantias específicas
para os estagiários, trazendo maior credibilidade a esta
importante ferramenta de ensino.
Para
baixar a lei completa clique aqui
|