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DEACON
A
prorrogação da licença-maternidade
A
lei nº 11.770, de 09/09/2008, instituiu o programa denominado
“empresa cidadã”, o qual todas as empresas
poderão aderir, e se constitui em conceder uma prorrogação
à licença-maternidade, por mais 60 dias. Dito isso,
conclui-se: A prorrogação da licença-maternidade
não é obrigatória, somente se a empresa aderir
ao programa. A empresa que aderir ao programa, no entanto, concederá
a prorrogação a todas as empregadas. Assim, o prazo
da licença maternidade, previsto na Lei nº 8.213/91,
segue os mesmos 120 dias. Somente para as empregadas de empresas
que aderirem ao programa “empresa cidadã”,
que o prazo prorrogar-se-á para mais 60 dias. Isto exclui
do benefício as demais seguradas da previdência social,
tais como trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas,
entre outras, e por óbvio as empregadas de empresas que
não aderirem ao programa.
Ainda
conforme a lei nº 11.770/2008, a empresa tributada com base
no lucro real, que voluntariamente aderir ao Programa Empresa
Cidadã, terá direito, enquanto perdurar a adesão,
à dedução integral, no cálculo IRPJ
(Imposto de Renda da Pessoa Jurídica), do valor correspondente
à remuneração integral da empregada nos 60
dias de prorrogação de sua licença. Essa
dedução poderá ser efetuada diretamente do
valor correspondente ao Imposto de Renda devido, a título
de incentivo fiscal. Isso significa que a empresa deverá
calcular o IRPJ devido sobre o lucro apurado no período,
e do valor desse imposto devido poderá deduzir o valor
integral da remuneração paga à empregada
no Programa Empresa Cidadã, a título de licença
maternidade. Neste aspecto, a lei que instituiu o programa, não
estende o benefício fiscal às empresas que são
tributadas sobre o lucro presumido e as optantes pelo simples.
A
funcionária que tem direito à prorrogação,
deve fazer o requerimento da ampliação da licença
até o final do primeiro mês após o parto.
A ampliação deve ser concedida imediatamente após
os quatro meses da licença-maternidade, ou seja, ao final
dos 120 dias, não havendo interrupção no
prazo. A prorrogação também é garantida
à mulher que adotar ou obtiver guarda judicial para fins
de adoção de criança. No período da
prorrogação, é proibida a prestação
de trabalho remunerado pela gestante. Esta lei, muito embora já
publicada e em vigor, não está gerando efeitos.
Como a lei prevê isenção fiscal, necessário
que se faça demonstrativo regionalizado dos efeitos destas
isenções sobre as receitas e despesas do governo,
que acompanharão o projeto da lei orçamentária
anual. Assim, para que comece a gerar efeitos, depende de lei
orçamentária anual onde o executivo desde logo prevê
a renuncia fiscal decorrente das isenções concedidas
pela lei da prorrogação.
Fonte:
Carla Thomé(Stocker Advocacia)
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