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Iniciado em 11/03/2005
 

 



DEACON

A prorrogação da licença-maternidade

A lei nº 11.770, de 09/09/2008, instituiu o programa denominado “empresa cidadã”, o qual todas as empresas poderão aderir, e se constitui em conceder uma prorrogação à licença-maternidade, por mais 60 dias. Dito isso, conclui-se: A prorrogação da licença-maternidade não é obrigatória, somente se a empresa aderir ao programa. A empresa que aderir ao programa, no entanto, concederá a prorrogação a todas as empregadas. Assim, o prazo da licença maternidade, previsto na Lei nº 8.213/91, segue os mesmos 120 dias. Somente para as empregadas de empresas que aderirem ao programa “empresa cidadã”, que o prazo prorrogar-se-á para mais 60 dias. Isto exclui do benefício as demais seguradas da previdência social, tais como trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, entre outras, e por óbvio as empregadas de empresas que não aderirem ao programa.

Ainda conforme a lei nº 11.770/2008, a empresa tributada com base no lucro real, que voluntariamente aderir ao Programa Empresa Cidadã, terá direito, enquanto perdurar a adesão, à dedução integral, no cálculo IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica), do valor correspondente à remuneração integral da empregada nos 60 dias de prorrogação de sua licença. Essa dedução poderá ser efetuada diretamente do valor correspondente ao Imposto de Renda devido, a título de incentivo fiscal. Isso significa que a empresa deverá calcular o IRPJ devido sobre o lucro apurado no período, e do valor desse imposto devido poderá deduzir o valor integral da remuneração paga à empregada no Programa Empresa Cidadã, a título de licença maternidade. Neste aspecto, a lei que instituiu o programa, não estende o benefício fiscal às empresas que são tributadas sobre o lucro presumido e as optantes pelo simples.

A funcionária que tem direito à prorrogação, deve fazer o requerimento da ampliação da licença até o final do primeiro mês após o parto. A ampliação deve ser concedida imediatamente após os quatro meses da licença-maternidade, ou seja, ao final dos 120 dias, não havendo interrupção no prazo. A prorrogação também é garantida à mulher que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. No período da prorrogação, é proibida a prestação de trabalho remunerado pela gestante. Esta lei, muito embora já publicada e em vigor, não está gerando efeitos. Como a lei prevê isenção fiscal, necessário que se faça demonstrativo regionalizado dos efeitos destas isenções sobre as receitas e despesas do governo, que acompanharão o projeto da lei orçamentária anual. Assim, para que comece a gerar efeitos, depende de lei orçamentária anual onde o executivo desde logo prevê a renuncia fiscal decorrente das isenções concedidas pela lei da prorrogação.

Fonte: Carla Thomé(Stocker Advocacia)

 
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